Todo direito gera, pelo menos em tese, deveres e reciprocidade, ação e contrapartida. O ECA – Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8.069/90) define direitos onde os deveres nascem com a família, com a sociedade e com o Estado. A criança e o adolescente não têm deveres e sim apenas direitos, afinal eles são os futuros cidadãos que herdam dos adultos o mundo em quem vivem e este mundo não foi por eles construído. Esta é a base da lei. A lei 8.069/90 definia como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e de pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Recentemente foi instituída a Lei número 13.306/2016 que determina o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Esta mudança foi feita para adequar o ECA à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.934/96) em seus artigos 4º, 29 e 30, bem como o Artigo 208 da Constituição Federal. Atitude correta de nossos legisladores e nossas leis agora afirmam a mesma coisa, qual seja, a educação obrigatória vai de zero a cinco anos de idade em creches e pré-escolas. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental (art. 32 da LDB) que tem agora duração de nove (9) anos. Os municípios têm o dever de oferecer o ensino fundamental e educação infantil, tal como reza o Artigo 211, V, da Constituição Federal.
Até aí tudo na mais perfeita ordem jurídica. O Estado, a sociedade e a família formam o grande bloco elevando a criança e o adolescente à categoria de células compositoras da sociedade futura. Resguardam direitos, instituem deveres e a orquestra começa a tocar.
Será que é interessante e aconselhável pais entregarem seus filhos de até cinco (5) anos à uma creche período integral? O legislador será que pensou nas consequências na formação das crianças ficando alijadas da família e passando a integrar um núcleo artificial que molda a criança numa máquina misturadora regida apenas pela técnica pedagógica? Que consequências haveremos de colher com esta ‘proteção’ da lei dentro de uma ou duas décadas? Psicólogos, psiquiatras, psicopedagogos foram ouvidos para estas adequações legais originando textos juridicamente perfeitos, mas sem alma familiar? Professores e apoiadores farão o papel de mães de verdade?
Claro que as mães têm direitos garantidos, mas este procedimento construirá cidadãos plenamente formados e impregnados da essência do amor maternal, familiar que não podem jamais serem retirados, substituídos ou simplesmente anulados?
Modernizou-se a lei. Os textos são brilhantes, juridicamente perfeitos. Claro que há mães que realmente não têm condições de ficar em casa tempo integral. Trabalham fora em busca do sustento familiar, mas, a porcentagem é mínima. Já que temos o direito por que não exercitá-lo e despejarmos nossas crianças em instituições frias embora tecnicamente preparadas?
A família é a gestora do cidadão consciente e bem preparado para o exercício da cidadania. Enquanto tivermos a instituição família constituída teremos um futuro certo, menos traumático e mais humano. O Direito pode regular uma sociedade, mas só a vida em família poderá gerar um futuro mais esperançoso para nós todos.
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