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terça-feira, 16 de junho de 2020

O BRASIL E SUAS CONSTITUIÇÕES






Desde o descobrimento (ou tomada de posse por parte de Portugal, em 22 de abril de 1500), a nova terra careceu de leis que regulassem a presença e ações dos homens ditos brancos(europeus) nas terras da Ilha de Vera cruz, Terra de Santa Cruz e Brazil...(com z mesmo).

O tempo correu pela plataforma dos anos e veio o Império, e com ele a primeira Constituição nascida em 1824, em pleno final do século XVIII. Pedro I e o filho Pedro II usaram deste documento por 65 anos. Com a independência do Brasil registrada em setembro de 1822, as tropas portuguesas (luso) permaneceram sob o comando de D.Pedro I, o Imperador. Eram mercenários, a princípio, depois foram feitos os alistamentos obrigatórios, abrangendo imigrantes estrangeiros, mercenários e escravos brasileiros. A Constituição vinculou o referido exército ao Imperador como “comandante em chefe”. Controlavam o exército os ministros da Guerra e da Marinha e durante o período da monarquia o país teve 76 ministros do exército, algumas vezes, civis. Dizia o artigo 147: A força militar é essencialmente obediente, jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima”.

O tempo correu celeremente e nova Constituição (2ª) foi instituída em 1891 com a República. Num susto, a redação da nova Constituição ficou a cargo dos juristas Rui Barbosa e Prudente de Morais, sob forte influência da Carta Magna dos Estados Unidos, parodiando até o nome da nova república. Criou os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, extinguindo o Poder Moderador ( que era do Imperador).Separou a Igreja do Estado, deu liberdade aos cultos, criou o sistema de ensino primário, laico e gratuito, instituiu o voto universal para os alfabetizados, criou o sistema bicameral e fez nascer as províncias, futuros estados. Veio a segunda república em 1934 e a 3ª Constituição. As Forças Armadas foram definidas como organizações permanentes e dentro da lei, obedientes a seus superiores hierárquicos e destinadas a defender a Pátria. (Art. 162). Novo choque e nasce a 4ª Constituição de 1937(10 de novembro), sendo baseada na Constituição Polonesa (Polaca). Agora ficou definido que as Forças Armadas deveriam ser fiél ao Presidente da República, devendo-lhe obediência. Passaram a ser nomeados os interventores estaduais e estes nomeavam os prefeitos. Foram suprimidos os partidos políticos, instituída a censura, proibido o direito de greve, previsão de pena de morte para crimes políticos e supressão dos poderes legislativos estaduais e municipais. O mandado de Segurança foi suprimido. Com o passar do tempo, O ditador Getúlio se viu abandonado pelas forças militares em razão das revoltas populares, e seus antigos aliados acabaram por abandoná-lo provocando a mudança radical do regime.

Surge a 5ª Constituição em 1946. A UDN e o PSD, partidos fortes, juntando-se com o PTB acabaram por afastar Vargas do Poder e a nova ordem jurídica previa que o Poder Executivo seria representado pelo Presidente da República, o Poder Legislativo seria formado pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados e o Poder Judiciário seria formado por tribunais federais de cada estado e pelo Supremo Tribunal Federal, outorgando autonomia política aos estados. O Artigo 176/177 estabeleceram que as forças armadas eram constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica como instituições permanentes e destinadas a defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais. A base era a lei e a ordem, criando-se o Conselho de Segurança Nacional.

A 6ª Constituição de 24.01.1967 deu uma guinada total no sistema político-constitucional do Brasil. Instalou-se no país o regime , ou melhor dizendo, uma ditadura militar, iniciada em 1964 com a deposição do presidente João Goulart sob o comando do General Humberto Alencar de Castelo branco e apoiado por um grupo de militares e forças civis, e manteve a República como forma de governo, instituindo eleição indireta, para presidente, governadores e prefeitos, promovendo a cassação e suspensão de direitos políticos de diversas autoridades brasileiras, estabelecendo o bipartidarismo, instituindo a pena de morte para crimes contra a segurança nacional, instituindo regras por atos institucionais, sendo o AI-5, o mais pesado deles, determinando o fechamento do Congresso Nacional e parte do Poder Executivo, instituindo censura plena em todo o país, intervindo em estados e municípios com suspensão de direitos políticos, de cátedra e expulsando cidadãos do país em nome da segurança Nacional. Foram 21 anos de forte repressão e que, ao final de 1985, teve sua redemocratização restabelecida e a aprovação, pelo Congresso, das eleições diretas para presidente e demais cargos do poder Executivo.

Por força social agregada e enorme esforço da parte política brasileira, em 1988, é aprovada a 7ª Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, e chamada Constituição Cidadã, cujo grande defensor foi o então deputado federal e Presidente do Congresso Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães. É uma constituição complexa, longa, mas que devolveu ao país sua própria autonomia e liberdade, cabendo às forças armadas a defesa da pátria e das instituições, ao Supremo Tribunal Federal a guarda e defesa da Constituição e aos poderes Executivo dirigir o país e fazer executar as leis o Poder Legislativo, bicameral composto de Câmara Federal e Senado, para legislar e o Judiciário, com seus Tribunais em vários níveis, para fazer cumprir as leis, exigindo a harmonia e a independência dos poderes para o bem do país e de seu povo.

Não está fácil de ser cumprida.


Prof. Dr. Antonio Caprio – junho/2020

Tanabi-sp

quinta-feira, 11 de junho de 2020

A REPÚBLICA E SEUS FUNDAMENTOS



Muito se fala e pouco se sabe sobre os fundamentos da República e os Princípios do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, na busca de desenhar e definir a República Brasileira, estabeleceu cinco princípios de sustentação do regime democrático que são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Só se pode falar em termos de cidadania se os cinco princípios estiverem presentes no estudo e análise jurídica.

Os fundamentos do Estado Democrático de Direito estão elencados em nove títulos da Constituição Federal, assim definidos: organização do Estado; organização dos poderes, defesa do estado e das instituições democráticas; tributação e orçamento; ordem econômica e financeira; ordem social e disposições constitucionais gerais. Estes títulos, de forma prática, constroem o edifício da República Brasileira e deve ser do conhecimento, em profundidade, do advogado e pelo menos de forma superficial, por todo cidadão brasileiro.

Todo o edifício da República começa pela soberania. Este termo, embora pareça simples, nos diz, de forma plena e irretocável, que soberania indica de forma clara, que no território nacional, não existe nenhum poder acima do poder do Estado. Este, no regime republicano, indica a soberania do povo, onde o símbolo maior é a Constituição. No regime monárquico o Estado é o rei, cujo símbolo é a coroa, daí Luiz XV repetir sempre: “o Estado sou eu”.

Povo é o conjunto de brasileiros natos e naturalizados. População é o conjunto de todos os que vivem numa determinada nação. Disto se depreende que a cidadania abrange, envolve e vincula todos os direitos e obrigações de natureza política, e por dedução natural, o povo exerce, pela lei maior, sua cidadania.

Destes conceitos jurídicos, nasce a dignidade da pessoa humana. Destes conceitos surge a figura do cidadão no gozo de seus plenos poderes, em especial votar e ser votado. Foram muitos os séculos para que este conceito pudesse se materializar, se consolidar, ser escrito e ganhar corpo na Lei Maior. Apenas a título de ilustração, destacamos o estupro como fator de perda da dignidade humana.

A livre iniciativa social e o trabalho formam o par de fundamentação da Soberania Nacional e faz parte da Lei Maior. Por este direito garante-se ao cidadão o direito de crescer, se desenvolver e empreender todo seu potencial para seu crescimento sob vários aspectos, tanto dele como de sua família, o núcleo social mais importante de um povo.

Coroa toda esta constelação de princípios o pluralismo político, um dos mais novos direitos adquiridos pelo povo brasileiro. É a própria consolidação da cidadania, onde o livre exercício de ideias faz parte do bojo constitucional, onde se opor ao que decide o governo, ou o Estado, é um direito e não uma afronta, bastando-se que dentro das regras oficiais do respeito ao opositor. Vários partidos são várias ideias e várias ideias formam o todo nacional que pode crescer sob a égide da diversidade com respeito, sempre, ao país como um todo organizado e com rédeas firmes em favor do pleno estado democrático do direito.

Prof. Dr. Antonio Caprio – OAB Nº 302360-SP

terça-feira, 2 de junho de 2020

EMPATIA E SEU SIGNIFICADO




Está em moda nesta corrida contra o Covid-19, o uso da palavra empatia. Leio textos e ouço e vejo pela TV as mais estapafúrdias tentativas de uso correto da palavra e aplicação da mesma em mensagens escritas e faladas.

Empatia quer dizer capacidade psicológica de uma pessoa em sentir ou o que sentiria outra pessoa na mesma situação vivenciada pelo interlocutor. É a tentativa de compreender sentimentos e emoções que o próximo ou próximos estão vivendo. É, sinteticamente, a pessoa se colocar no lugar da outra ao se discutir ou defender uma opinião ou situação.

A empatia está ligada de forma direta ao altruísmo, ao interesse pelo próximo e, fundamentalmente, ao propósito de tentar ajudar alguém a superar as dificuldades vividas, sem criticar ou tentar se colocar acima da outra com quem se fala. A palavra vem do grego empatheia que significa ‘paixão’. É a manifestação expressa da compreensão e ajuda a quem precisa de uma palavra de apoio, inclusive no que diz respeito aos princípios morais.

Uma pessoa empática é capaz de se identificar com o próximo na tentativa de minimizar as tristezas e momentos difíceis vividos por aquele. É saber ouvir, sem se intrometer, e oferecer o ‘ ombro’ amigo. É empática a pessoa que busca trazer de volta o sorriso no rosto de quem tem as rugas da preocupação ou da vivência de momentos difíceis. É empático aquele que não é possuidor de egoísmo, de preconceito e que deixa de lado os próprios problemas e dificuldades para tentar reerguer quem está angustiado em problemas de várias ordens que acometem todas as pessoas.

A empatia fica difícil de ser praticada entre pessoas que não se conhecem, ou que não mantêm afinidades profissionais ou mesmo familiares. O psicólogo busca trabalhar de forma técnica e constante a manifestação empática de seus clientes e vice-versa. Desenvolver a empatia é uma ferramenta importante que a psicologia deve usar em todos os seus momentos clínicos. A empatia é uma fusão entre as pessoas.

A simpatia une pessoas apenas por afinidades comuns enquanto a empatia vai mais além destas afinidades partindo para o mecanismo da compreensão real da situação vivida pelo próximo, sem humilhar nem se sobrepor como isento das mesmas dificuldades que próximo tem e que vive naquele momento. Não é ato de caridade. É um sentimento humano muito acima disto e que nada exige em troca a não ser a felicidade do próximo e seu reencontro com a vida de forma plena.