Caro visitante:

Seja bem vindo e divirta-se! Em nosso maluco mundo atual, o que não falta é assunto para comentar...ah, e não deixe de cadastrar seu e-mail aqui ao lado esquerdo da tela para receber novidades deste blog.

quinta-feira, 11 de junho de 2020

A REPÚBLICA E SEUS FUNDAMENTOS



Muito se fala e pouco se sabe sobre os fundamentos da República e os Princípios do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, na busca de desenhar e definir a República Brasileira, estabeleceu cinco princípios de sustentação do regime democrático que são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Só se pode falar em termos de cidadania se os cinco princípios estiverem presentes no estudo e análise jurídica.

Os fundamentos do Estado Democrático de Direito estão elencados em nove títulos da Constituição Federal, assim definidos: organização do Estado; organização dos poderes, defesa do estado e das instituições democráticas; tributação e orçamento; ordem econômica e financeira; ordem social e disposições constitucionais gerais. Estes títulos, de forma prática, constroem o edifício da República Brasileira e deve ser do conhecimento, em profundidade, do advogado e pelo menos de forma superficial, por todo cidadão brasileiro.

Todo o edifício da República começa pela soberania. Este termo, embora pareça simples, nos diz, de forma plena e irretocável, que soberania indica de forma clara, que no território nacional, não existe nenhum poder acima do poder do Estado. Este, no regime republicano, indica a soberania do povo, onde o símbolo maior é a Constituição. No regime monárquico o Estado é o rei, cujo símbolo é a coroa, daí Luiz XV repetir sempre: “o Estado sou eu”.

Povo é o conjunto de brasileiros natos e naturalizados. População é o conjunto de todos os que vivem numa determinada nação. Disto se depreende que a cidadania abrange, envolve e vincula todos os direitos e obrigações de natureza política, e por dedução natural, o povo exerce, pela lei maior, sua cidadania.

Destes conceitos jurídicos, nasce a dignidade da pessoa humana. Destes conceitos surge a figura do cidadão no gozo de seus plenos poderes, em especial votar e ser votado. Foram muitos os séculos para que este conceito pudesse se materializar, se consolidar, ser escrito e ganhar corpo na Lei Maior. Apenas a título de ilustração, destacamos o estupro como fator de perda da dignidade humana.

A livre iniciativa social e o trabalho formam o par de fundamentação da Soberania Nacional e faz parte da Lei Maior. Por este direito garante-se ao cidadão o direito de crescer, se desenvolver e empreender todo seu potencial para seu crescimento sob vários aspectos, tanto dele como de sua família, o núcleo social mais importante de um povo.

Coroa toda esta constelação de princípios o pluralismo político, um dos mais novos direitos adquiridos pelo povo brasileiro. É a própria consolidação da cidadania, onde o livre exercício de ideias faz parte do bojo constitucional, onde se opor ao que decide o governo, ou o Estado, é um direito e não uma afronta, bastando-se que dentro das regras oficiais do respeito ao opositor. Vários partidos são várias ideias e várias ideias formam o todo nacional que pode crescer sob a égide da diversidade com respeito, sempre, ao país como um todo organizado e com rédeas firmes em favor do pleno estado democrático do direito.

Prof. Dr. Antonio Caprio – OAB Nº 302360-SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário