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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

A ORDEM E A DESORDEM

Artigo publicado no Jornal Diário da Região (São José do Rio Preto/SP) em 05/09/12.


 


A lei 8069/90 estabeleceu no país o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente. Criança é definida como o ser com até doze anos incompletos; o adolescente aquele acima de doze e com dezoito anos incompletos. O ECA não falou em deveres, visto que quem tem deveres são os pais ou responsáveis. 

Hoje, os direitos são reivindicados e os deveres colocados em baixo do cobertor. Os “di menor” estão livres e agem como querem, como pensam ser certo, a família se afasta a cada dia e o caos social parece ser inevitável, a curto prazo.A família recebe auxílios rotulados como bolsas de todos os tipos. As contrapartidas existem, mas são ignoradas pelas autoridades responsáveis pela cobrança e fiscalização, inclusive secretarias da promoção e assistência social, escolas,conselhos tutelares e até o Ministério Público. 

A cada dia as leis se tornam mais flexíveis a ponto de se tornarem inócuas e invertem a própria razão de existir, se tornando em instrumentos negativos naquilo que se propunham a regular. É o caso da Lei Federal 12.594, de 18 de janeiro de 2012 , que regula o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em vigor após 18 de abril de 2012. 

Esta lei, dentre outras ‘aberturas’ ao que fixa o ECA, estabelece em seu artigo 68 : “ É assegurado ao adolescente casado ou que viva comprovadamente em união estável,o direito à visita íntima”. Observe-se a contramão a tudo o que se imagina de bom senso na busca de recuperar o “di menor” recolhido na Fundação Casa, antiga Febem. Equipara o menor a um preso adulto. Pior só o aquilo que concede direito ao título de eleitor com dezesseis anos. 

União estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e Código Civil não estabelece prazo. Quando um menor entre quatorze e dezoito anos tem condições de gerar união estável? Será este casal maduro o suficiente para manter um lar, com filhos, sem a perturbação da falta de recursos financeiros, de um emprego fixo (menor de quatorze não pode trabalhar e de quatorze a dezoito só na condição de aprendiz), do apoio familiar, visto que ele ou ela está “preso” na Fundação Casa e exatamente porque não se ajustou às regras mínimas de convivência social na comunidade onde vive? A visita íntima refletirá no direito porque tem uma união estável com a amásia ou amásio, ou mesmo um ‘namorado’, mesmo que maior? 

A menina adolescente pode manter relação sexual de forma livre? O menino tem responsabilidade para tal visita? A família, que papel desempenha nesta relação? O Conselho Tutelar, como fica nesta situação? Como pode agir o MP num conflito daí gerado? 

Tenho de concluir que estamos sobre um barril de pólvora e o rastilho já se aproxima da ora do caos. Nossos legisladores estão cegos, geradores da libertinagem de forma geral e específica. Liberam tudo. Ai vem a liberalização de algumas drogas. Agora visitas íntimas a menores de idade. Já têm liberdade de roubar, de furtar e até de matar, dadas às formas de reclusão existentes. Imagine como estará nosso quadro social dentro de dez anos, com bolsas governamentais falsificando mudanças de faixas de renda, Programa Brasil Carinhoso estimulando o aumento do número de filhos, direitos pululando aos quatro cantos e nenhum dever a cumprir ou respeitar. 

Sinal vermelho, brasileiros trabalhadores. 

Sinal vermelho, autoridades em geral.


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