Caro visitante:

Seja bem vindo e divirta-se! Em nosso maluco mundo atual, o que não falta é assunto para comentar...ah, e não deixe de cadastrar seu e-mail aqui ao lado esquerdo da tela para receber novidades deste blog.

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

FEDERALISMO





A palavra federalismo está em bastante evidência. Ela representa a forma de organização do Estado onde exista um governo centralizador, ou seja, a existência de um poder central embora haja divisão do poder entre as unidades que constitui o federalismo. Havendo uma constituição em comum, forma-se o Estado Federal. Logo, o Brasil é um sistema federalista de governo, com a presença dos governos federal, estaduais e municipais, onde são divididas as responsabilidades e competências entre seus membros.

O sistema federalista foi introduzido no Brasil em 1889 com o nascimento da primeira República, que foi de 1889 a 1930, onde grupos de políticos dos estados tiveram grande autonomia em relação ao poder central, e isto se deu, em razão dos anseios das elites regionais que acabaram por ajudar na derrubada do sistema monárquico brasileiro. A partir da “Era Vargas”, de 1930 a 1945, o federalismo sofreu grandes oscilações econômicas e políticas e isto em razão do regime autoritário do caudilho, em especial de 1937 a 1945, que foi chamado de ‘Estado Novo’, que de novo nada tinha, pelo contrário. Com a tomada do poder pelos militares, de 1964 a 1985, aconteceu profunda ampliação do poder da União, também chamado de Governo Federal, onde o federalismo sofreu grande alteração com a situação elevada de dependência financeira por parte dos estados. O AI-5, foi o ato mais arbitrário contra o federalismo, com grande interferência no ‘estado democrático de direito’.

A volta do ‘poder central’ pela ação da instituição da Constituição Federal de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”, fortaleceu e recriou o federalismo com intensa força no país, ampliando sobremaneira os poderes dos estados e dos municípios, inserindo no meio jurídico os Tribunais de Contas, com amplos poderes, em consonância com as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, embora os estados não sejam soberanos. A soberania é do Estado Central. Os estados adquiriram o poder de criar municípios assim como a União ganhou o poder de criar estados. Os municípios podem legislar sobre matéria de interesse local, da mesma forma que os estados. Apenas o Distrito Federal não tem o poder de se dividir em municípios embora tenha plena autonomia, assemelhando-se, aos estados e municípios, ficando no mesmo nível dos demais membros da Federação.

O Federalismo se refere à soberania e autoridade de cada estado-membro, enquanto que uma Confederação é a associação dos estados-membros, cada um mantendo sua soberania. As Federações são constituídas por Constituições Federais e as Confederações nascem e são regidas por Tratados. O Federalismo se rege por descentralização política, onde os estados-membros têm suas constituições, respeitando a Constituição-mãe, a Federal, e não existe a questão subordinativa entre os estados e o poder central. Os municípios, da mesma forma, não podem deixar de observar a Constituição Federal e a Estadual, tendo suas constituições, que são chamadas, a nosso ver erroneamente, de Lei Orgânica Municipal, e poderiam ser, sem sombra de dúvidas, chamadas de constituições municipais.

Prof. Dr. Antonio Caprio – Tanabi – sp. Advogado.
Membro da ACILBRAS- Academia de Artes, Ciências e Letras do Brasil, cadeira 910, sucursal de Votuporanga e Presidente do IHGG/S.J.R.Preto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário