A legislação brasileira está
recheada de ‘pérolas’ em todos os ramos do Direito. Há dispositivos legais que
extrapolam o mínimo do bom senso e são dirigidos a pessoas e não ao povo em
geral, como deveriam ser. Até a ‘mãe das leis’, a Constituição Federal, é, em
certos momentos, curiosa, paternalista, exclusivista e claramente abusiva.
A legislação trabalhista prima por muitos dispositivos
que acabam prejudicando o trabalhador e a conquista do trabalho. Os custos se
remontam e o empregador deixa de contratar auxiliares em suas lides exatamente
por não poder remunerá-los conforme manda a lei. Quanto ao trabalhador preso, não deixa de
exibir seus recursos e privilégios com o dinheiro público.
O INSS, por meio de mecanismos embasados em lei, concede
ao cidadão preso regalias que o cidadão solto não tem. Paga um beneficio
denominado ‘auxilio-reclusão’ definido como um benefício devido aos dependentes
do segurado recolhido à prisão durante o período em que estiver preso sob
regime fechado ou semi-aberto. Destaca que não cabe concessão do referido
auxílio aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou
cumprindo pena em regime aberto. Valor atualizado de tal auxilio, por
dependente, a partir de 01 de janeiro de 2012: R$ 915,05( Portaria nº 02, de
06/01/2012). Lembremos que atualmente o salário-mínimo é de R$ 622,00.
O auxílio-reclusão será pago ao dependente até que
complete 21 anos ou se emancipe. Se inválido, o benefício continuará de forma
indefinida. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como
contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de
auxílio-reclusão por seus dependentes.
Portanto, um preso, e não o é por ser um exemplo para a
sociedade, que tiver 4 filhos menores, percebe importância de R$ 3.660,20
mensais. Se não estiver preso e trabalhando assalariado, receberá, bruto, R$
622,00, numa jornada mínima de oito horas de suor e trabalho por dia.
Considera-se dependente: esposo(a), companheiro(a), filhos extensível a menor
tutelado ou enteado, pais, irmãos(ãs).
Continua o INSS informando que equipara-se à condição de
recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos, que
tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a
custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Caso haja a morte do segurado
na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. Caso o
segurado fuja, ou esteja em liberdade condicional ou tenha sido transferido
para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto, perderá o
benefício.
Olhando-se pelo lado humano-assistencial, o sistema pode
parecer plausível, visto que os dependentes do cidadão preso passarão por
necessidades várias por não terem mais o gerador de receita em ação, ou seja, o
trabalhador em sua lide. Pelo lado objetivo e técnico, é ‘uma boa’ ir preso
visto que o salário básico vai aumentar na proporção direta dos dependentes do
cidadão infrator e condenado por apresentar conduta incompatível com um cidadão
comum ou de bem. Logo, ser preso é um bom negócio.
Por estas e por outras, além da impunidade aberta, franca
e galopante, a própria lei acaba por criar um sistema que premia o infrator, o
delinqüente, o cidadão negativo, elevando-o a uma categoria privilegiada por
ter infringido ao que a lei determina.
Portanto, ‘teje preso’ é uma boa...
Caro Antonio Caprio, como professor, você deveria ter mais consciência de que é um formador de opinião. Logo, deve ter mais cuidado com a informação que publica.
ResponderExcluirComo advogado, o cuidado com a lei deve ser ainda maior.
Não sou advogado, nem conheço tanto assim de previdenciário.
Porém, uma simples leitura da Portaria nº 02/2012 seria suficiente para você perceber que o auxílio reclusão é pago aos dependentes do segurado que recebe salário menor que R$ 915,05.
De forma alguma este valor é o valor pago por dependente. Significa dizer que o auxílio só é pago aos dependentes de segurados de mais baixa renda.
O valor do benefício é a média dos 80% maiores salários, não sendo inferior a R$622,00.
Logo, no seu exemplo, se o preso tiver 4 filhos menores, o INSS pagará R$622,00. Valor total, não o valor por dependente.
Além disso, cabe ressaltar que o benefício só será pago se a prisão tiver ocorrido durante a qualidade de segurado. O que dá o direito ao benefício é o fato de ter uma parcela considerável do seu salário descontada para ser paga a Previdência.
Sinceramente, não consigo vislumbrar como este sistema possa privilegiar alguém.