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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TEJE PRESO


           A legislação brasileira está recheada de ‘pérolas’ em todos os ramos do Direito. Há dispositivos legais que extrapolam o mínimo do bom senso e são dirigidos a pessoas e não ao povo em geral, como deveriam ser. Até a ‘mãe das leis’, a Constituição Federal, é, em certos momentos, curiosa, paternalista, exclusivista e claramente abusiva.
            A legislação trabalhista prima por muitos dispositivos que acabam prejudicando o trabalhador e a conquista do trabalho. Os custos se remontam e o empregador deixa de contratar auxiliares em suas lides exatamente por não poder remunerá-los conforme manda a lei.  Quanto ao trabalhador preso, não deixa de exibir seus recursos e privilégios com o dinheiro público.
            O INSS, por meio de mecanismos embasados em lei, concede ao cidadão preso regalias que o cidadão solto não tem. Paga um beneficio denominado ‘auxilio-reclusão’ definido como um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Destaca que não cabe concessão do referido auxílio aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Valor atualizado de tal auxilio, por dependente, a partir de 01 de janeiro de 2012: R$ 915,05( Portaria nº 02, de 06/01/2012). Lembremos que atualmente o salário-mínimo é de R$ 622,00.
            O auxílio-reclusão será pago ao dependente até que complete 21 anos ou se emancipe. Se inválido, o benefício continuará de forma indefinida. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
            Portanto, um preso, e não o é por ser um exemplo para a sociedade, que tiver 4 filhos menores, percebe importância de R$ 3.660,20 mensais. Se não estiver preso e trabalhando assalariado, receberá, bruto, R$ 622,00, numa jornada mínima de oito horas de suor e trabalho por dia. Considera-se dependente: esposo(a), companheiro(a), filhos extensível a menor tutelado ou enteado, pais, irmãos(ãs).
            Continua o INSS informando que equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Caso haja a morte do segurado na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. Caso o segurado fuja, ou esteja em liberdade condicional ou tenha sido transferido para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto, perderá o benefício.
            Olhando-se pelo lado humano-assistencial, o sistema pode parecer plausível, visto que os dependentes do cidadão preso passarão por necessidades várias por não terem mais o gerador de receita em ação, ou seja, o trabalhador em sua lide. Pelo lado objetivo e técnico, é ‘uma boa’ ir preso visto que o salário básico vai aumentar na proporção direta dos dependentes do cidadão infrator e condenado por apresentar conduta incompatível com um cidadão comum ou de bem. Logo, ser preso é um bom negócio.
            Por estas e por outras, além da impunidade aberta, franca e galopante, a própria lei acaba por criar um sistema que premia o infrator, o delinqüente, o cidadão negativo, elevando-o a uma categoria privilegiada por ter infringido ao que a lei determina.
            Portanto, ‘teje preso’ é uma boa...

Um comentário:

  1. Caro Antonio Caprio, como professor, você deveria ter mais consciência de que é um formador de opinião. Logo, deve ter mais cuidado com a informação que publica.
    Como advogado, o cuidado com a lei deve ser ainda maior.

    Não sou advogado, nem conheço tanto assim de previdenciário.

    Porém, uma simples leitura da Portaria nº 02/2012 seria suficiente para você perceber que o auxílio reclusão é pago aos dependentes do segurado que recebe salário menor que R$ 915,05.

    De forma alguma este valor é o valor pago por dependente. Significa dizer que o auxílio só é pago aos dependentes de segurados de mais baixa renda.

    O valor do benefício é a média dos 80% maiores salários, não sendo inferior a R$622,00.

    Logo, no seu exemplo, se o preso tiver 4 filhos menores, o INSS pagará R$622,00. Valor total, não o valor por dependente.

    Além disso, cabe ressaltar que o benefício só será pago se a prisão tiver ocorrido durante a qualidade de segurado. O que dá o direito ao benefício é o fato de ter uma parcela considerável do seu salário descontada para ser paga a Previdência.

    Sinceramente, não consigo vislumbrar como este sistema possa privilegiar alguém.

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